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O Código de Ética da ABRAIC

1. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade.
2. Preservar sua dignidade, prerrogativas e independência profissional.
3. Esforçar-se continuamente para aumentar o reconhecimento e o respeito à profissão.
4. Cumprir as leis aplicáveis, tanto no País quanto no exterior.
5. Manter sigilo sobre o que souber, em função de sua atividade profissional.
6. Evitar envolver-se em conflitos de interesse no cumprimento de seus deveres.
7. Assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional.
8. Emitir opinião, dar parecer e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações produzidas e da confiabilidade dos dados obtidos.

CÓDIGO DE CONDUTA
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de padrões de conduta para os associados da ABRAIC, de forma a regular a conduta moral e profissional e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades associativas e profissionais. A ABRAIC propõe a adoção do seguinte instrumento como parâmetro para atuação de seus associados e, num contexto mais amplo, para os profissionais que exerçam funções passíveis de vinculação ao domínio teórico e conceitual da Inteligência em suas diversas vertentes.

Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O exercício de atividades de IC implica em compromisso moral com o indivíduo, o cliente, a organização para a qual preste serviço e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.

Capítulo II
Dos Deveres
Art. 2º Como orientação de conduta, são deveres dos Associados da ABRAIC, em complemento ao contido no Estatuto da Associação:
I - utilizar-se dos benefícios da ciência e tecnologia moderna objetivando melhoria do desempenho profissional e consequentemente proporcionar o progresso das Organizações e do País;
II - pleitear a melhor adequação das condições de trabalho, de acordo com os mais elevados padrões de segurança orgânica e Inteligência Competitiva;
III - manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;
IV - colaborar nas atividades e solicitações visando ao desenvolvimento e crescimento da Associação;
V - buscar a utilização de técnicas modernas objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços;
VI - divulgar, para a ABRAIC, conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas que gerem melhorias no desempenho da Associação;
VII - manter, em relação a outros associados, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações;
VIII - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos para com a Associação;
IX - pautar-se nas atividades de Inteligência Competitiva pelo que prevê a legislação vigente quando em situação de:
1. espionagem econômica e espionagem comercial;
2. roubo de segredos comerciais;
3. suborno;
4. acesso não autorizado a instalações, documentos, pessoas e sistemas;
5. invasão de privacidade;
6. interceptação postal, telefônica, em transmissão de dados, em comunicação verbal e eletrônica e transferências eletrônicas;
7. fraude, estelionato e falsidade ideológica;
8. contato com documentos classificados quanto ao grau de sigilo.
X - Promover o Código de Ética da ABRAIC e este Código de Conduta Profissional junto às Organizações, terceiros contratantes e outras profissões.

Parágrafo primeiro
- Entende-se por acesso: copiar, duplicar, rascunhar, desenhar, fotografar, descarregar, carregar, alterar, destruir, fotocopiar, replicar, transmitir, entregar, enviar, postar, comunicar e conduzir informações.
Parágrafo segundo - Entende-se por informações: dados brutos ou analisados, equipamentos, documentos, instalações e pessoas. Parágrafo terceiro - Entende-se como documento classificado quanto ao grau de sigilo a mídia que contenha marcação simbolizando ser a informação de acesso restrito a determinado público.

Capítulo III
Das Proibições

Art. 3º É vedado ao associado da ABRAIC:
I - anunciar-se com qualificativos que excedam os títulos, cargos e especializações documentados;
II - praticar qualquer ato em nome da Associação, salvo se em exercício de cargo ou missão, com autorização expressa da Diretoria Executiva da ABRAIC;
III - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;
IV - organizar ou manter sociedade profissional relacionada à atividade de Inteligência Competitiva, sob forma desautorizada por lei;
V - afastar-se de suas atividades de associado da ABRAIC, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia à Associação;
VI - contribuir ou praticar, no exercício da atividade de Inteligência Competitiva, ato contrário às Leis vigentes no País;
VII - discutir, pronunciar-se ou posicionar-se em assuntos de natureza político-partidária, ideológica, religiosa, étnica e discriminatória em nome da ABRAIC.

Capítulo IV
Dos Deveres Especiais em Relação aos Demais Associados
Art. 4º O associado da ABRAIC deverá ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 5º O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência com o erro, contravenção penal ou atos contrários às Leis Vigentes no País, ao Estatuto e o Código de Ética da Associação, bem como às orientações deste Código de Conduta.
Art. 6º O Associado deverá, com relação aos demais membros, evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; Capítulo V Dos Deveres Especiais em Relação à Associação
Art. 7º Ao associado da ABRAIC caberá observar as seguintes normas com relação à Associação:
I - prestigiar a entidade, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e coesão dos associados;
II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da Associação, participando efetivamente de suas instâncias administrativas, quando solicitado ou eleito;
III - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, justificando sua recusa quando, em caso extremo, encontrar-se impossibilitado de servi-las;
IV - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe na Associação, em benefício exclusivo desta;
V - difundir e aprimorar a Inteligência Competitiva (IC) como teoria e como atividade;
VI - cumprir com suas obrigações junto à ABRAIC, inclusive no que se refere ao pagamento de contribuições, taxas e emolumentos estabelecidos;
VII - considerar a Associação o foro adequado para arbitragem em assuntos afetos à atividade de Inteligência Competitiva em casos de disputas ou divergências entre associados.

Capítulo V
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 8° O não cumprimento das orientações contidas neste Código de Conduta é considerado infração disciplinar sujeita às penalidades previstas no Estatuto da Associação.


Brasília, DF 13 de novembro de 2002.
Código de Conduta aprovado na 10ª Reunião da Diretoria Executiva da ABRAIC.


Consulte também o Economic Espionage Act


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