1. Exercer a profissão
com zelo, diligência e honestidade.
2. Preservar sua dignidade, prerrogativas
e independência profissional.
3. Esforçar-se continuamente para
aumentar o reconhecimento e o respeito à profissão.
4. Cumprir as leis aplicáveis, tanto
no País quanto no exterior.
5. Manter sigilo sobre o que souber, em
função de sua atividade profissional.
6. Evitar envolver-se em conflitos de interesse
no cumprimento de seus deveres.
7. Assegurar as condições
mínimas para o desempenho ético-profissional.
8. Emitir opinião, dar parecer e
sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações
produzidas e da confiabilidade dos dados obtidos.
CÓDIGO DE CONDUTA
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de padrões de
conduta para os associados da ABRAIC, de forma a regular a conduta moral e profissional
e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades associativas
e profissionais. A ABRAIC propõe a adoção do seguinte instrumento como parâmetro
para atuação de seus associados e, num contexto mais amplo, para os profissionais
que exerçam funções passíveis de vinculação ao domínio teórico e conceitual
da Inteligência em suas diversas vertentes.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O exercício de atividades de IC implica em compromisso moral com
o indivíduo, o cliente, a organização para a qual preste serviço e com a sociedade,
impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 2º Como orientação de conduta, são deveres dos Associados da ABRAIC,
em complemento ao contido no Estatuto da Associação:
I - utilizar-se dos benefícios da ciência e tecnologia moderna objetivando melhoria
do desempenho profissional e consequentemente proporcionar o progresso das Organizações
e do País;
II - pleitear a melhor adequação das condições de trabalho, de acordo com os mais
elevados padrões de segurança orgânica e Inteligência Competitiva;
III - manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação
profissional, onde possa analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente
à profissão;
IV - colaborar nas atividades e solicitações visando ao desenvolvimento e crescimento
da Associação;
V - buscar a utilização de técnicas modernas objetivando o controle da qualidade
e a excelência da prestação de serviços;
VI - divulgar, para a ABRAIC, conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas
que gerem melhorias no desempenho da Associação;
VII - manter, em relação a outros associados, cordialidade e respeito, evitando
confrontos desnecessários ou comparações;
VIII - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos para
com a Associação;
IX - pautar-se nas atividades de Inteligência Competitiva pelo que prevê a legislação
vigente quando em situação de:
1. espionagem econômica e espionagem comercial;
2. roubo de segredos comerciais;
3. suborno;
4. acesso não autorizado a instalações, documentos, pessoas e sistemas;
5. invasão de privacidade;
6. interceptação postal, telefônica, em transmissão de dados, em comunicação
verbal e eletrônica e transferências eletrônicas;
7. fraude, estelionato e falsidade ideológica;
8. contato com documentos classificados quanto ao grau de sigilo.
X - Promover o Código de Ética da ABRAIC e este Código de Conduta Profissional
junto às Organizações, terceiros contratantes e outras profissões.
Parágrafo primeiro - Entende-se por acesso: copiar, duplicar, rascunhar,
desenhar, fotografar, descarregar, carregar, alterar, destruir, fotocopiar,
replicar, transmitir, entregar, enviar, postar, comunicar e conduzir informações. Parágrafo segundo - Entende-se por informações: dados brutos ou
analisados, equipamentos, documentos, instalações e pessoas. Parágrafo terceiro
- Entende-se como documento classificado quanto ao grau de sigilo a mídia que
contenha marcação simbolizando ser a informação de acesso restrito a determinado
público.
Capítulo III
Das Proibições
Art. 3º É vedado ao associado da ABRAIC:
I - anunciar-se com qualificativos que excedam os títulos, cargos e especializações
documentados;
II - praticar qualquer ato em nome da Associação, salvo se em exercício de cargo
ou missão, com autorização expressa da Diretoria Executiva da ABRAIC;
III - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados
por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;
IV - organizar ou manter sociedade profissional relacionada à atividade de Inteligência
Competitiva, sob forma desautorizada por lei;
V - afastar-se de suas atividades de associado da ABRAIC, mesmo temporariamente,
sem razão fundamentada e sem notificação prévia à Associação;
VI - contribuir ou praticar, no exercício da atividade de Inteligência Competitiva,
ato contrário às Leis vigentes no País;
VII - discutir, pronunciar-se ou posicionar-se em assuntos de natureza político-partidária,
ideológica, religiosa, étnica e discriminatória em nome da ABRAIC.
Capítulo IV
Dos Deveres Especiais em Relação aos Demais Associados
Art. 4º O associado da ABRAIC deverá ter para com seus colegas a consideração,
o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom
conceito da classe. Art. 5º O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência
com o erro, contravenção penal ou atos contrários às Leis Vigentes no País, ao
Estatuto e o Código de Ética da Associação, bem como às orientações deste Código
de Conduta. Art. 6º O Associado deverá, com relação aos demais membros, evitar fazer
referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; Capítulo V Dos Deveres
Especiais em Relação à Associação Art. 7º Ao associado da ABRAIC caberá observar as seguintes normas com
relação à Associação:
I - prestigiar a entidade, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos
profissionais, a harmonia e coesão dos associados;
II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses
da Associação, participando efetivamente de suas instâncias administrativas, quando
solicitado ou eleito;
III - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções,
justificando sua recusa quando, em caso extremo, encontrar-se impossibilitado
de servi-las;
IV - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe na Associação, em benefício
exclusivo desta;
V - difundir e aprimorar a Inteligência Competitiva (IC) como teoria e como atividade;
VI - cumprir com suas obrigações junto à ABRAIC, inclusive no que se refere ao
pagamento de contribuições, taxas e emolumentos estabelecidos;
VII - considerar a Associação o foro adequado para arbitragem em assuntos afetos
à atividade de Inteligência Competitiva em casos de disputas ou divergências entre
associados.
Capítulo V
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 8° O não cumprimento das orientações contidas neste Código de Conduta
é considerado infração disciplinar sujeita às penalidades previstas no Estatuto
da Associação.
Brasília, DF 13 de novembro de 2002.
Código de Conduta aprovado na 10ª Reunião da Diretoria Executiva da ABRAIC.